Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.969
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DOIS ÓBICES AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO RELATIVO AO ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade e aliado à interpretação analógica do verbete da Súmula n. 182/STJ, estabelece que, incumbe ao relator não conhecer do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificadamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada.. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que a sua fundamentação congregue mais de um óbice, exigindo-se da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos que a sustentam, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou a existência de omissão concreta no acórdão de origem quanto à alegada irretroatividade da Emenda Constitucional n. 113/2021, restringindo-se a reafirmar seu inconformismo com o mérito da decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic desde a data da condenação, o que não caracteriza impugnação específica ao fundamento de que o Tribunal a quo enfrentou, de forma fundamentada, a controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
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