Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.941

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório em controvérsia relativa a alegação de inovação recursal, cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2. A instância de origem entendeu pela desnecessidade da prova pericial, reputando suficientes os elementos constantes dos autos, e assentou a presença dos requisitos do título executivo, com base em contrato assinado por duas testemunhas e demonstrativo individualizado de procedimentos. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; a parte agravada requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial em matérias que demandam reexame de fatos e provas; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O reexame do acervo fático-probatório para verificar inovação recursal, pertinência da prova pericial indeferida e requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo é vedado na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. A conclusão do Tribunal de origem pela suficiência das provas e pela desnecessidade da perícia foi proferida de forma fundamentada; a sua revisão pressupõe revolvimento de fatos e provas, incompatível com o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente, apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe a manutenção da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 932, III e IV, do CPC e entendimento consolidado (Súmula 568/STJ). 8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, circunstância não configurada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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