Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.928
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 43, § 2º, DO CDC. SÚMULAS
404/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de
perícia documental e de expedição de ofícios à ECT caracteriza
cerceamento de defesa, à luz do livre convencimento motivado do
julgador e da suficiência da prova já produzida; (ii) saber se a
comprovação de postagem de correspondência ao endereço fornecido
pelo credor, mediante cópia da carta e listagem dos Correios, cumpre
o art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento
(AR).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de maneira
fundamentada, a produção de provas desnecessárias, inúteis ou
protelatórias, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto
documental permite julgamento seguro.
4. A orientação da Segunda Seção (Tema 59) estabelece que, para
cumprir o dever do art. 43, § 2º, do CDC, basta comprovar o envio de
correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo
dispensável a comprovação do efetivo recebimento mediante AR,
conforme a Súmula 404/STJ e em consonância com a Súmula 359/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência dos documentos para comprovar a postagem da notificação
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
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