Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.842
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF). ESTAÇÃO RÁDIO BASE. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DÉBITOS VINDOUROS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 919/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões submetidas ao seu exame, inclusive a pretensão relativa à extensão dos efeitos da decisão aos débitos vindouros, concluindo pela incidência da Súmula 239/STF. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, sendo inaplicável na hipótese de provimento total ou parcial do apelo, ainda que restrito aos consectários da condenação, nos termos do Tema 1.059/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado em matéria de índole eminentemente constitucional, vinculada ao Tema 919/STF, circunstância que inviabiliza sua revisão em recurso especial, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não se revela cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a mera interposição de agravo interno, desacompanhada de intuito manifestamente protelatório ou de abuso do direito de recorrer, não caracteriza litigância sancionável.
5. Agravo interno desprovido.
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