Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.827

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS REMANESCENTES. EXECUÇÃO EXTINTA POR ACORDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Execução de título extrajudicial extinta por acordo homologado, com exigência de recolhimento de taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003 (redação anterior), afastada a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC por não se confundir com “custas processuais remanescentes”, e atribuição de responsabilidade pelo pagamento pelo princípio da causalidade e por cláusula contratual. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a taxa judiciária instituída por legislação estadual, devida ao término do processo, não se confunde com custas processuais remanescentes referidas no art. 90, § 3º, do CPC, sendo exigível mesmo quando a extinção decorre de acordo antes da sentença. 3. A decisão agravada harmoniza-se com a orientação das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

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