Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.163.734

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema 1.023 do STJ. 3. No caso, a Corte regional reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição a substâncias tóxicas, de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático- probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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