Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.723
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUN DAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, aludido pela decisão ora agravada (acórdão recorrido fundamentado), foi impugnado no Agravo em Recurso Especial. No entanto, o outro fundamentos daquela decisão (Súmulas n. 7/STJ) não foi impugnado, concretamente, pela Recorrente, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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