Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.718
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE APÓS INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial mediante alegação de feriados locais, sem a correspondente comprovação no prazo concedido após intimação para regularização. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo recursal em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC, não afasta a conclusão de intempestividade quando a interposição ocorre após o termo final indicado. 4. A parte deve comprovar, no prazo conferido, qualquer causa apta a afastar a intempestividade; não suprida a falha e decorrido o prazo in albis, mantém-se o não conhecimento por intempestividade. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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