Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.627
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARRAS
EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL
IMPUTÁVEL A QUEM AS RECEBEU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravantes sustentaram negativa de prestação
jurisdicional, com alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo
único, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem particularizar questões omitidas
e sua relevância; e apontaram ofensa aos arts. 420, 421, 422 e 884
do Código Civil, em condenação ao pagamento em dobro das arras em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no qual o
financiamento foi aprovado em cerca de 40 dias e a inexecução
contratual foi imputada a quem recebeu as arras.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem negou provimento à
apelação e manteve a condenação correspondente ao dobro do sinal;
embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve a inadmissão do recurso especial com
base nas Súmulas 284/STF e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de negativa de prestação jurisdicional supre o requisito de
fundamentação e afasta o óbice da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à devolução das arras mais o equivalente na hipótese
de inexecução contratual imputável a quem as recebeu, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem a
particularização das omissões e de sua relevância para o deslinde
da causa, configura deficiência de fundamentação e atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, na hipótese de inexecução contratual imputável a
quem recebeu as arras, a devolução deve ocorrer mais o equivalente,
em consonância com o art. 418 do Código Civil, razão pela qual
incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se a esse
entendimento.
8. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por correta aplicação dos óbices
sumulares e por consonância do acórdão recorrido com a orientação
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por
incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.
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