Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.319
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível demonstrar a existência e a validade da relação jurídica objeto da controvérsia por prova diversa da pericial. Precedentes (Súmula 83/STJ).
2. Aferir se as provas são adequadas e suficientes para comprovar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e/ou verificar se as partes conseguiram se desincumbir satisfatoriamente de seus ônus (encargos) probatórios constituem questões de fato - não de direito -, cuja apreciação é própria das instâncias ordinárias de jurisdição. Precedentes (Súmula 83/STJ). 3. A Justiça local é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Precedentes (Súmula 83/STJ).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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