Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.286
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial; agravada afirma inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. Decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento dos arts. 17, 485, VI, 523, § 1º, e 848 do CPC (Súmula 282/STF) e pela inexistência de indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (Súmula 211/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente, a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC apontados como violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), porém suas razões não desconstituem os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 6. A ausência de debate, pela instância de origem, dos arts. 17, 485, VI, 523, § 1º, e 848, § 2º, do CPC, sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, impede o seu conhecimento, por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF). 7. A admissão do prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração, a indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, o que não ocorreu, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido,.
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