Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.275
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO
AFASTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a
Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e o
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso, o agravo em recurso especial não refutou a ratio dos
óbices relativos à necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e à ausência de demonstração da
vulneração dos dispositivos legais invocados, limitando-se a
alegações genéricas.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível
estrutura argumentativa que demonstre a possibilidade de revisão do
entendimento sem revolvimento do acervo probatório, indicando as
premissas fáticas assentadas e a subsunção normativa, providência
não observada pela parte agravante. Precedentes: AgInt no AREsp
2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP; AgInt no AREsp
2.498.984/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp
1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP.
4. Agravo interno desprovido.
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