Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.264
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. A controvérsia decorre de
ação de partilha cumulada com reintegração de posse, na qual a parte
recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, 374, III e IV, 485,
V, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 493, 502, 503, 505, 506, 507, 508,
966, IV, 1.013, §1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 1.575 do
Código Civil, sustentando ofensa à coisa julgada, ausência de
apreciação de fato superveniente e dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial; E (ii) determinar se
alegações genéricas e indicação de dispositivos legais sem aptidão
normativa configuram deficiência de fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante a
impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para
inadmitir o recurso.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
5. A indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a
sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
6. O agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria
impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem
demonstrar objetivamente os trechos recursais aptos a afastar os
óbices identificados.
7. A tentativa de complementar a impugnação apenas em sede de agravo
interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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