Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.163.134
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVERSIA ENVOLVENDO O INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ATOS NORMATIVOS LOCAIS E INFRALEGAIS. NÃO ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TEMA N. 1.184/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem apreciou as questões controvertidas a partir da interpretação conferida a ato normativo infralegal, cuja análise não se coaduna com a competência recursal especial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da CF/1988, que expressamente se refere a lei federal. 2. A orientação jurisprudencial sedimentada no STJ é no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, realizar o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica
4. Agravo interno desprovido.
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