Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão em apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de queda em estabelecimento comercial em relação de consumo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor indenizatório por danos morais, sob alegação de irrisoriedade, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento quanto aos fundamentos atacados, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e clara os pontos controvertidos, com referências à idade da vítima, às lesões, à repercussão do fato na vida diária, à responsabilidade objetiva e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo desnecessário rebater todos os argumentos invocados. 5. O acórdão recorrido afirmou expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), concluindo que a redução do valor da indenização observou proporcionalidade e razoabilidade em vista das circunstâncias do caso (arts. 186, 927 e 944 do CC). 6. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de majoração do quantum indenizatório. A revisão do valor por danos morais, em recurso especial, somente é admitida em hipóteses de quantia ínfima ou exorbitante; fora dessas hipóteses, a alteração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, pois a divergência decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas contrapostas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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