Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.974
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAGEM. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
2. À luz do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, prevalece o princípio da competência-competência, cabendo ao juízo arbitral decidir, com primazia sobre o juízo estatal, acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contém.
3. Reconhecida a convenção de arbitragem, é devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, sendo aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
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