Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.944
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÃO RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPASSE DE SALDO EXCEDENTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsias acerca da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF a obstar o conhecimento da tese de suficiência de informação; incidência da Súmula 5/STF a respeito do descabimento do repasse de saldo remanescente aos herdeiros; e incidência da Súmula 284/STF no tocante ao dissídio jurisprudencial.
2. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF, porquanto não comprovou ter impugnado, no recurso especial, o fundamento da decisão (não comprovação da ciência prévia da contratante sobre a carência de cobertura).
Também, a revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto demandariam nova incursão no conjunto contratual e probatório.
3. Quanto ao repasse do saldo remanescente aos herdeiros, embora não incida a Súmula 5/STJ, incide a Súmula 283/STJ, uma vez que tal conclusão se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Precedente.
4. Por fim prevalece a incidência da Súmula 284/STF, considerando que recorrente não indicou o dispositivo de lei supostamente interpretado de forma divergente e nem se nesta oportunidade contra tal conclusão.
Agravo interno improvido.
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