Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.856
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se,
na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de
má-fé; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como violados, sob pena de inadmissão.
6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva
demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios. 4. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 1.021, § 4º, e
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ,
EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt
na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 18/8/2021.
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