Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.707

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por suposta ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos e envolve a análise, em sede de recurso especial, de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada (art. 259, § 6º, RISTJ). 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios capazes de nulificar o acórdão vergastado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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