Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.670
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REG/REPLAN.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (REsp n. 2.178.651/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
DJEN de 9/12/2025.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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