Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.514
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo
em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário.
Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo
revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na
cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a
caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se
a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro
prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema
972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as
questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a
configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo
omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de
prestação jurisdicional.
5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários
em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com
a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a
conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na
ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na
indicação contratual de seguradora vinculada.
6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à
jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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