Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.488
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à correta aplicação dos requisitos legais da compensação de créditos (arts. 368 e 369 do Código Civil) na via do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, efetivo e individualizado, o fundamento da Súmula n. 83 do STJ, impondo-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, porque não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 4º, 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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