Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.443
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
APELO NOBRE. TESE DE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA AMBIENTAL E DE
VÍCIOS PERMANENTES, NÃO É APLICÁVEL A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA
PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BEM COMO DE ERRO ESSENCIAL E
ESCUSÁVEL A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA E O PLEITO
INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA
N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2.O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, na hipótese dos
autos, por se tratar de vício permanente de natureza ambiental e
questão de ordem pública (pretensão de reparação de dano ao meio
ambiente), não é cabível o reconhecimento da decadência ou da
prescrição, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que
tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A Corte a quo concluiu que não foi demonstrado vício de
consentimento ou indução a erro essencial e escusável, aptos a
alicerçar os pleitos veiculados na peça exordial. A inversão do
julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nas razões do apelo nobre não foi impugnado o fundamento segundo
o qual as pretensões expendidas na peça vestibular constituem
indevida venire contra factum proprium. Aplicação da Súmula n. 283
do STF.
5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
6. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
7. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.