Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.383
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive em embargos de declaração, quanto à definição da modalidade creditícia aplicável ao contrato com alienação fiduciária em garantia e à correlação com as séries temporais do Banco Central (20.742, 25.464 e 20.749), bem como às taxas de juros pactuada e média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante sobre a modalidade creditícia correta aplicável ao contrato, a observância do Sumário Metodológico do Banco Central e a utilização das séries temporais adequadas para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem examinou explicitamente os pontos controvertidos, inclusive em sede de aclaratórios, indicando as séries temporais do Banco Central pertinentes (20.742, 25.464 e 20.749), a natureza do contrato com alienação fiduciária em garantia e os parâmetros de taxa pactuada e média de mercado, afastando, portanto, a alegada omissão e a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 4. A orientação consolidada é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, bastando a apresentação de motivação satisfatória para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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