Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.325
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SOLIDARIEDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia se origina de ação de indenização por acidente de trânsito, envolvendo transporte de carga, na qual se discute responsabilidade civil solidária, legitimidade passiva, denunciação da lide, cerceamento de defesa e quantum indenizatório por danos morais e estéticos.
2. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar a responsabilidade solidária, reconhecer ilegitimidade passiva, admitir denunciação da lide, configurar cerceamento de defesa e reduzir o quantum indenizatório, nos termos como postos no acórdão, demandaria reexame de fatos e provas fixados definitivamente pelas instâncias ordinárias.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se funda em prova documental suficiente (art. 355, I, do CPC) e quando oportunizada às partes a especificação de provas, sem demonstração de prejuízo. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos na via especial somente é admitida em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, inexistentes no caso, incidindo a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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