Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.289
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Súmula
7/STJ. Prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Agravo
interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto em apelação que
discutia o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e do indeferimento
da assistência judiciária gratuita; (ii) analisar se há
prequestionamento dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC,
quanto à impossibilidade de exigir preparo em recurso que discute a
própria gratuidade e à extinção sem resolução do mérito por inércia;
e (iii) se é possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da CF sem o necessário prequestionamento
e quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC
é relativa e pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base
nos elementos dos autos, inclusive após intimação para
complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
dos documentos e a capacidade econômica para arcar com as despesas
processuais demanda reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de violação aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I,
do CPC carece de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência de debate específico no
acórdão recorrido e da não oposição de embargos de declaração para
sanar eventual omissão.
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105,
III, da CF exige o prévio prequestionamento dos dispositivos tidos
por divergentes e não se admite dissídio calcado em fatos; quando a
controvérsia pressupõe reexame probatório, também incide a Súmula
7/STJ para obstar a via excepcional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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