Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.224

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282, 283 E 356/STF E SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 13/STJ. A controvérsia originária decorre de ação extinta por ausência de regular representação processual após renúncia dos advogados constituídos e inércia da parte em regularizar sua representação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se seria possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, porquanto a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e indivisível. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos às Súmulas 282, 283 e 356/STF e Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O requisito do prequestionamento exige pronunciamento efetivo do tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 7. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rediscutir a conclusão da corte de origem acerca da regularidade da comunicação da renúncia ao mandato e da inércia da parte em atualizar endereço e constituir novo patrono. 8. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada e em manifesta inadmissibilidade recursal encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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