Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.224
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 282, 283 E 356/STF E SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, especialmente
quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 13/STJ. A controvérsia
originária decorre de ação extinta por ausência de regular
representação processual após renúncia dos advogados constituídos e
inércia da parte em regularizar sua representação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial observou o dever de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da
dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se seria possível o
conhecimento do recurso especial diante da ausência de
prequestionamento e da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, porquanto
a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e
indivisível.
4. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações
genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o
dever de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.
5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos relativos
às Súmulas 282, 283 e 356/STF e Súmula 7/STJ impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. O requisito do prequestionamento exige pronunciamento efetivo do
tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de
declaração.
7. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, sendo inviável rediscutir a conclusão
da corte de origem acerca da regularidade da comunicação da renúncia
ao mandato e da inércia da parte em atualizar endereço e constituir
novo patrono.
8. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada e em
manifesta inadmissibilidade recursal encontra amparo nos arts. 932,
III e IV, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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