Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.213

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Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO. BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DA TESTADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado em inventário. A controvérsia decorre da interpretação de testamento no qual a testadora destinou parte de seus bens imóveis à herdeira testamentária, discutindo-se se apartamentos adquiridos por contratos de promessa de compra e venda sem registro imobiliário deveriam integrar a disposição testamentária. O recorrente alegou violação dos arts. 1.227, 1.245 e 1.899 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os direitos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de imóveis não registrados poderiam ser excluídos da disposição testamentária destinada à herdeira testamentária; e (ii) estabelecer se a revisão da interpretação conferida ao testamento pelo Tribunal de origem é admissível em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação das cláusulas testamentárias deve privilegiar a real vontade da testadora, especialmente quando o texto admite mais de uma interpretação possível, nos termos do art. 1.899 do Código Civil. 4. O Tribunal de origem concluiu que a intenção da testadora era beneficiar a herdeira testamentária com parte de todos os seus bens imóveis, presentes e futuros, inclusive aqueles adquiridos posteriormente à lavratura do testamento. 5. A ausência de registro imobiliário dos apartamentos adquiridos por promessa de compra e venda não descaracteriza sua natureza de bens imóveis nem impede sua inclusão na disposição testamentária. 6. A modificação da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria nova análise do contexto fático-probatório e das circunstâncias concretas que revelam a intenção da testadora, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia entre o direito de propriedade e o direito possessório, admitindo a tutela sucessória e a partilha de direitos possessórios relativos a imóveis não regularizados. 8. A existência de direitos possessórios ou aquisitivos economicamente apreciáveis integra o acervo sucessório, ainda que a propriedade formal não tenha sido registrada. 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da possibilidade de partilha e tutela sucessória de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada nem afastam os óbices sumulares aplicados ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.

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