Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.145
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo impugnação específica e integral a todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inviável afastar os óbices aplicados pela origem quanto à necessidade de reexame de fatos e provas para redimensionar a responsabilidade civil e revisar o valor dos danos morais, ausentes irrisoriedade ou exorbitância. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria e exige cotejo analítico apto, não atendido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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