Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.107
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
1. Controvérsia em acórdão do tribunal estadual que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere a produção de prova pericial, por não estar a hipótese incluída no rol do art. 1.015 do CPC e inexistir urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 2. A decisão agravada enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
3. Decisão que defere a produção de prova não versa sobre o mérito e não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC; o inconformismo deve ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º). 4. A aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação; no caso, a urgência não foi demonstrada e a sua revisão demanda revolvimento do acervo fático- probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. As razões recursais não individualizam de forma adequada os fundamentos das alegadas violações dos arts. 370, 371, 372, 373, § 1º, 479 e 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisões sobre o deferimento de produção de provas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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