Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.098
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025;
recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para
comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto
para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta.
3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do
apelo extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão
do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de
documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do
sistema.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para
comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do
sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do
prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal,
ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento
idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme
exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações
genéricas e prints de tela.
8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou
documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da
intempestividade do apelo nobre.
9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
infirmam o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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