Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.162.098

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 02/04/2025; recurso especial protocolizado em 28/04/2025. Intimação para comprovar a tempestividade; documento apresentado reputado inapto para comprovar suspensão de prazo recursal. Sem contraminuta. 3. As decisões anteriores. Reconhecimento da intempestividade do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em alegada suspensão do prazo processual sem a juntada, no ato da interposição, de documento idôneo que comprove feriado local ou indisponibilidade do sistema. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de meros registros informais, como prints de tela, é suficiente para comprovar suspensão de prazos, feriado local ou indisponibilidade do sistema; e (ii) saber se, ausente a comprovação idônea dentro do prazo, é possível superar a intempestividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição do recurso especial ocorreu fora do prazo legal, ainda que computado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. 7. A parte não comprovou, no ato da interposição, por documento idôneo, feriado local ou indisponibilidade do sistema, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas e prints de tela. 8. Intimada a comprovar a tempestividade, a parte não juntou documento apto no prazo concedido, o que impede a superação da intempestividade do apelo nobre. 9. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não infirmam o reconhecimento da intempestividade. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

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