Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.162.038
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE DE ROMPIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de apelo especial para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019). Sendo assim, e de acordo com as premissas consignadas na origem, acolher a pretensão recursal no sentido de que o Município do Rio de Janeiro é parte ilegítima para responder pelos danos experimentados pelos particulares exige o reexame do quadro fático-probatório, hipótese vedada pela estreita via do apelo especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A tese de rompimento do nexo de causalidade, vertida na hipótese de violação do art. 43 do Código Civil, também exige o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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