Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.937
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado
subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese
intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da
representação processual pelo subscritor do recurso especial e do
agravo (art. 1.042 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de
representação à época da interposição.
4. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento
extemporâneo, em razão da preclusão.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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