Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.674
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
AGENTES INSALUBRES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão
recorrido.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
à ausência de cerceamento de defesa, bem como de comprovação da
exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres,
demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório
dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 3.032.171/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026,
DJEN de 13/2/2026.
4. Agravo interno não provido.
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