Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.642
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade, notadamente, a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
conhecimento e provimento; a agravada, intimada na forma do art.
1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos a
alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a refutação
tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão, somente nas razões
do agravo interno, pode suprir a deficiência do agravo em recurso
especial ou se caracteriza inovação recursal e preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ; a dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que apoiada em múltiplos óbices, impondo à
agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos impeditivos do
processamento; a ausência de impugnação específica de qualquer deles
mantém a inadmissibilidade.
8. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta
de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial
configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do
agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; as razões do
agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso
antecedente.
9. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à
tese ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados como
paradigma e o caso concreto, ônus não observado.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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