Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.427
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
2.A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula
7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento
e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na
decisão agravada (Súmula 182/STJ).
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e
majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único
da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de
honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
pode ser conhecido quando não há impugnação específica do
fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III,
do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que
amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento
determinante impede o conhecimento da insurgência.
7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a
recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade
do sistema recursal.
8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se
anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e
eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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