Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.330
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(ausência de afronta a dispositivo legal, art. 489, § 1º, IV e VI,
do CPC; Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
2. A decisão agravada registrou que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o fundamento relativo à inexistência de
afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC), e
aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ para não conhecer do agravo em recurso especial, com majoração
de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial e justifica a manutenção da decisão agravada.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art.
1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos,
razão pela qual a falta de ataque ao fundamento de inexistência de
afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) mantém
o óbice.
7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito da controvérsia não são suficientes.
8. A tentativa de refutar tardiamente, apenas no agravo interno, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura inovação
recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em
virtude da preclusão consumativa.
9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante da Corte, nos termos do art. 932, III e IV,
do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido
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