Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.323
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que não se operou o instituto da prescrição intercorrente no curso do feito quanto à parte ilíquida da obrigação, uma vez que não houve inércia da parte exequente. 2. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias fático- probatórias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
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