Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.217
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO AO STJ.
DOCUMENTO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento; é necessário que a outorga de
poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do
recurso dirigido ao STJ. Precedentes.
2. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Ratificação do entendimento pela
Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1.742.202/SP.
Agravo interno improvido.
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