Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.191
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso, aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Decisão agravada concluiu pela inexistência de vícios de fundamentação no acórdão de origem e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) a análise da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia sobre prescrição intercorrente, tal como deduzida, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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