Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.156
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. A decisão agravada apontou como óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 282/STF, 5/STJ, 7/ STJ (art. 413 do CC), 283/STF, 7/STJ (arts. 141 e 492 do CPC), 83/STJ e 7/STJ (arts. 478 e 480 do CC). No agravo, não houve impugnação específica quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ (art. 413 do CC e arts. 478 e 480 do CC). II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; (ii) saber se a refutação dos fundamentos somente nas razões do agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa; e (iii) saber se se mantém a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, conforme orientação da Corte Especial.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
8. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, tampouco apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. 9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; mantém-se a decisão agravada quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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