Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.161.122
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Cinge-se a controvérsia na rescisão de compra e venda de imóvel diante do atraso na entrega do bem, o que gerou a determinação de devolução de parte do valor dispendido pelo consumidor, assim como a configuração de dano moral, apesar da existência de leilão extrajudicial. 2. A realização de leilão extrajudicial demonstra-se irrelevante quanto ao direito de restituição de valores ao promitente comprador (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.241.045/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido.
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