Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.987
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
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