Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.958
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada manifesta inexistência de elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se eventual deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O ordenamento impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A mera alegação genérica de afastamento do reexame de provas e da revaloração de fatos não satisfaz o ônus argumentativo; é indispensável demonstrar, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ). 7. A insuficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa, sendo inviável inovar posteriormente para sanar a falta de impugnação específica. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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