Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.888
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS TEMAS 674 E 675/STJ SOB O CPC/2015.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que confirmou a rejeição de impugnação ao cumprimento de
sentença em razão da ausência de recolhimento de taxa de serviços
judiciais, independentemente de prévia intimação da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdição e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
pelo Tribunal de origem; e (b) definir se, sob a vigência do
CPC/2015, especificamente à luz dos arts. 10 e 290, é imprescindível
a intimação prévia do advogado antes do cancelamento da
distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença por ausência
de recolhimento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada,
todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão pelo fato de decidir em desconformidade com os
interesses da parte.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de
sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento
das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia
intimação da parte.
6. A orientação firmada nos Temas 674 e 675/STJ (REsp repetitivo
1.361.811/RS) permanece aplicável e mantém sua eficácia sob a égide
do CPC/2015.
7. A exigência de intimação prévia restringe-se a situações outras,
não abarcando a hipótese específica de total ausência de
recolhimento de custas na apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença ou embargos à execução.
8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide
em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, aplicação que se estende aos recursos interpostos por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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