Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.836
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que envolve
discussão sobre rescisão unilateral de contrato de plano de saúde
coletivo empresarial e reajustes aplicados, sob alegação de negativa
de prestação jurisdicional e de necessidade de revisão do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
2. Agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por
suposta omissão quanto ao pleito de proibição de rescisão do plano
de saúde diante de beneficiário em tratamento oncológico e alegada
ameaça de cancelamento; invoca aplicação do art. 13 da Lei n.
9.656/1998 e referência ao Tema 1047, bem como a suficiência dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
3. Tribunal de origem apreciou os argumentos sobre percentuais da
ANS, inexistência de elementos para proibição preventiva de rescisão
e correção de valores indevidos, consignando não haver indício de
cancelamento e que eventual rescisão deveria ser debatida
oportunamente; decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e
incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar
a admissibilidade do recurso especial (arts. 1.022 e 489 do CPC) e;
(ii) saber se o conhecimento das teses veiculadas demandaria reexame
do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e motivado os
pontos relevantes, afastando a existência de omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional; não se verifica violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. A revisão da premissa de inexistência de rescisão unilateral ou
ameaça de cancelamento, exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via especial
(Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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