Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.757
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA NÃO CONCLUÍDA POR DESÍDIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO. SUPOSTA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão recursal de reconhecer a culpa concorrente dos agravados e de reduzir equitativamente a indenização a que foram condenados os agravantes, em razão do inadimplemento de contrato de empreitada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os réus foram negligentes no andamento da obra e de que as alegações de comportamento culposo dos autores não ultrapassaram a seara do argumento sem lastro probatório resulta da valoração da prova produzida nos autos, não podendo ser revista por esta Corte sem o revolvimento do acervo fático-probatório. Precedentes.
3. Inexistindo subsídio novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios termos. Agravo interno improvido.
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