Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.683
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA EMBARGADA. OMISSÃO DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o provimento do apelo; a parte Agravada refuta a existência de elementos aptos a alterar o julgado.
3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso, por alegação genérica de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido; mantida a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial demonstram, de forma concreta e específica, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, de modo a superar o óbice da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do apelo excepcional. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a validade da decisão monocrática proferida pelo Relator, com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, bem como a manutenção da majoração de honorários fixada na decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
7. As razões do recurso especial permaneceram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não impugnaram de forma específica tais fundamentos, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do apelo excepcional, conforme a Súmula 284/STF. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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