Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.160.629

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 E 518 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra julgado da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, mantendo-se os óbices da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 518 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial em ação de desconstituição de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de transações bancárias não reconhecidas e alegada fraude. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha do serviço e condenando o banco à restituição e danos morais. 4. A Corte a quo reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão é jurídica; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14, caput, e § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e a Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há responsabilização objetiva pelo art. 42 da Lei n. 13.709/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantida a incidência da Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na indicação do permissivo constitucional. 7. Reafirmado o óbice da Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Preservada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. 9. Inviável o conhecimento pela alínea c, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É devida a aplicação da Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional. 2. O recurso especial não comporta alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 3. A pretensão que demanda revolvimento do acervo probatório atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, o que não se verificou.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 14, caput, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, 373, II; Lei n. 13.709/2018, art. 42; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, Súmula n. 7.

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