Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.160.626
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Ação rescisória.
2. O único recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso
especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. A oposição de
embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não
tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em
recurso especial. Precedentes.
3. O arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no
§ 11 do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento
cumulativo dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao
processo em curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não
provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão
colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser
devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não
haverá nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno
e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu
recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem
sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.
85 do CPC/2015, para cada fase do processo, sendo inexigível a
comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau
recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
4. Agravo interno não provido.
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